Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a Responsabilidade Civil de Hospital e mantém a sua condenação por Erro Médico

17 de janeiro de 2020 - Direito Administrativo

(Letícia Krukoski)

No dia 11 de novembro de 2019, a 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação de um Hospital e um médico ao pagamento de indenização por Danos Morais e Estéticos referentes a Erro Médico.

Inicialmente o autor retratou que havia realizado em 2005 uma cirurgia bariátrica que lhe deixou com excesso de pele por conta da redução de peso e que, em 2019, foi orientado pelo seu médico a efetuar outro procedimento cirúrgico a fim de retirar este excesso de pele. Ocorre que após esta segunda intervenção cirúrgica, o autor ficou com a aparência abdominal ainda pior, contando com sequelas permanentes e cicatrizes enormes que, além de lhe causarem dores, contribuíam para a sua baixa autoestima.

No voto do Recurso de Apelação Cível o Exmo. Relator salientou que a responsabilidade atribuída ao médico por erros na consecução das suas atividades é Subjetiva e depende da demonstração dos seguintes elementos: I – Ação ou Omissão; II – Culpa ou Dolo do agente; III – Relação de Causalidade; e IV – Dano.

Com base nestas premissas e apoiados no acervo probatório produzido, a 9a Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná pode constatar que existe Responsabilidade Civil dos Réus pelo dano sofrido pelo autor. Isto porque, conforme contou no Laudo Pericial, além do procedimento cirúrgico não ter sido realizado corretamente pelo médico, o autor contava com diversos hematomas incomuns.

Por outro lado, foi ressaltado pelo Relator que a Responsabilidade dos Réus não é afastada nem com a existência de um termo de ciência das possíveis complicações assinado pelo autor, já que as informações presentes neste documento foram fornecidas em termos técnicos e de modo incompreensível e inacessível à leigos no assunto, de modo que não há como considerar que o autor detinha efetivamente plena ciência dos resultados que poderiam advir da intervenção cirúrgica.

Logo, considerando que as deformidades causadas no abdômen do autor decorrem única e exclusivamente da impropriedade do médico na execução da intervenção cirúrgica, a 9a Câmara Cível manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização ao autor no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de danos estéticos.