UTILIZAÇÃO DO DETECTOR DE MENTIRAS COMO PROVA NO PROCESSO CIVIL

25 de agosto de 2020 - Direito Civil

(Victor Leal)

Sabe-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa (art. 369 do CPC).

Assim, a legislação processual em vigor não restringe a prova aos meios mais tradicionais: provas testemunhal, documental e pericial.

É, nesse cenário, que surgem as provas tidas como atípicas e, no que aqui interessa, o detector de mentiras ou polígrafo.

Pois bem. O detector de mentiras baseia-se nas reações psicofísicas dadas pelo Sistema Nervoso Central do sujeito objeto do exame, quando este responde a determinadas perguntas.[1]

Caso os indicadores se apresentem significativamente alterados no momento da resposta (oscilação anormal nas reações psicofísicas), entende-se que houve algum ou total falseamento da verdade.

De emprego mais frequente nos Estados Unidos da América, o requerimento de tal tipo de prova ainda é bastante raro no Brasil.

Primeiro, porque existe divergência científica quanto à sua eficácia e confiabilidade.[2]

Segundo, porque existe o entendimento de que o detector de mentiras, quanto ao Réu, seria um constrangimento ilegal, obrigando-o a produzir provas contra si mesmo.[3]

Quanto ao Processo Civil brasileiro, mesmo que o CPC garanta à parte o direito de não produzir provas contra si (art. 379[4]), ainda assim seria possível, em tese, o emprego do polígrafo a depender do caso concreto (requisitos da pertinência, utilidade e necessidade da prova – art. 370[5]), uma vez que vige o sistema da persuasão racional em matéria de valoração da prova (art. 371[6]).

A diligência, no entanto, deverá se dar em contraditório por força de disposição constitucional expressa (art. 5º, LV[7]).


[1] CAMBI. Eduardo (et al). Curso de processo civil completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 624.

[2] STJ. Habeas Corpus nº. 154.195-RS. Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE. DJe 11/03/2010. Decisão monocrática.

[3] STJ. Agravo de Instrumento nº. 1.156.317-SP. Rel. Ministro Felix Fischer. DJe 05/03/2010. Decisão Monocrática.

[4] “Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III – praticar o ato que lhe for determinado.”

[5] “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

[6] “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

[7] “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”