(Victor Leal)
Sabe-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa (art. 369 do CPC).
Assim, a legislação processual em vigor não restringe a prova aos meios mais tradicionais: provas testemunhal, documental e pericial.
É, nesse cenário, que surgem as provas tidas como atípicas e, no que aqui interessa, o detector de mentiras ou polígrafo.
Pois bem. O detector de mentiras baseia-se nas reações psicofísicas dadas pelo Sistema Nervoso Central do sujeito objeto do exame, quando este responde a determinadas perguntas.[1]
Caso os indicadores se apresentem significativamente alterados no momento da resposta (oscilação anormal nas reações psicofísicas), entende-se que houve algum ou total falseamento da verdade.
De emprego mais frequente nos Estados Unidos da América, o requerimento de tal tipo de prova ainda é bastante raro no Brasil.
Primeiro, porque existe divergência científica quanto à sua eficácia e confiabilidade.[2]
Segundo, porque existe o entendimento de que o detector de mentiras, quanto ao Réu, seria um constrangimento ilegal, obrigando-o a produzir provas contra si mesmo.[3]
Quanto ao Processo Civil brasileiro, mesmo que o CPC garanta à parte o direito de não produzir provas contra si (art. 379[4]), ainda assim seria possível, em tese, o emprego do polígrafo a depender do caso concreto (requisitos da pertinência, utilidade e necessidade da prova – art. 370[5]), uma vez que vige o sistema da persuasão racional em matéria de valoração da prova (art. 371[6]).
A diligência, no entanto, deverá se
dar em contraditório por força de disposição constitucional expressa (art. 5º,
LV[7]).
[1] CAMBI. Eduardo (et al). Curso de processo civil completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 624.
[2] STJ. Habeas Corpus nº. 154.195-RS. Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE. DJe 11/03/2010. Decisão monocrática.
[3] STJ. Agravo de Instrumento nº. 1.156.317-SP. Rel. Ministro Felix Fischer. DJe 05/03/2010. Decisão Monocrática.
[4] “Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado.”
[5] “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
[6] “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
[7] “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”