O FISCO NÃO PODE REDIRECIONAR AUTOMATICAMENTE EXECUÇÃO FISCAL PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

24 de abril de 2019 - Direito Tributário

(Alisson Nichel)

É cada vez mais comum a criação de grupos econômicos compostos por diversas empresas. Apesar da evidente e natural relação existente entre as empresas destes grupos, juridicamente cada uma delas continua possuindo independência administrativa e econômica. Isto é, possuem cada qual personalidade jurídica própria. Em outras palavras, o grupo econômico não transforma o conjunto de empresas em uma única e grande empresa.

Apesar disso, quando há uma dívida tributária de uma empresa pertencente a determinado grupo econômico, o Fisco imediatamente pretende atribuir responsabilidade a todas as empresas deste grupo, buscando cobrar o débito de todas.

Ao analisar tais controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça fixou algumas premissas que afastam esta voracidade do Fisco de cobrar tributos e débitos de terceiros não devedores.

Primeiro, é histórico o entendimento de que a simples inadimplência não gera solidariedade (Súmula 430 do STJ).

Segundo¸ nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional somente há solidariedade entre as empresas nos casos expressamente previstos em lei ou quando “tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

Terceiro e mais recentemente, o STJ pacificou o entendimento de que “é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico”. Isto é, “depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora” (STJ, 1ª Turma, REsp 1.775.269-PR, Rel. Ministro Gurgel Faria, DJ. 01/03/2019).