Relativização das normas testamentárias à luz da jurisprudência

20 de abril de 2020 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

O testamento é um instrumento que possibilita a qualquer pessoa capaz determinar a forma de disposição de seus bens após sua morte, sendo um eficaz meio de planejamento sucessório, pois além da disposição quanto aos bens, podem ser estabelecidas disposições de cunho não patrimonial.

 Existem três modalidades de testamento: público, cerrado e particular. O testador deve resguardar a legítima – quando houver herdeiros necessários – e respeitar diversas formalidades prescritas em lei, sob pena de nulidade do testamento.

Contudo, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça relativizou à observância das formalidades legais, visto que o que se objetiva com o testamento é a disposição de última vontade do falecido. Portanto, em se tratando de vício que não compromete a validade do testamento, este deve ser respeitado.

 No caso em análise, a testadora não assinou o testamento particular, apenas apôs sua impressão digital, não cumprindo os requisitos do artigo 1.876, § 2º do Código Civil. Ao analisar o caso, a Ministra Nanci Andrighi asseverou que “No caso, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e de o testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva.”

 Ainda, o acórdão do REsp 1.633.254-MG, consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, a relativização das normas codificadas, visto que a ausência do cumprimento de algumas formalidades nem sempre resulta em dúvida quanto à última vontade do testador, o que deve ser analisado em cada caso concreto, afirmando ainda Ministra Relatora que “é preciso, pois, repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual realidade social, sob pena de se conferirem soluções jurídicas inexequíveis, inviáveis ou simplesmente ultrapassadas pelos problemas trazidos pela sociedade contemporânea.”