(Leticia Masiero)
O Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece regra clara a respeito da distribuição do encargo probatório entre as partes, cabendo ao autor provar os fatos que constituem sua pretensão, e ao réu desconstituir as afirmações sustentadas pelo demandante.
Entretanto, a regra geral é flexível. Ela pode ser alterada tanto de ofício quanto por convenção entre os litigantes para facilitar a produção da prova, e, consequentemente, a defesa da parte, fazendo valer o princípio da ampla defesa, constitucionalmente garantido.
Especificamente quanto à força probante dos documentos juntados no processo judicial, cabe àquele que arguiu sua falsidade, comprová-la. Com relação à impugnação da autenticidade, compete a quem produziu o documento provar ser autêntico (art. 429, do CPC).
Sobre o tema da distribuição do ônus probatório envolvendo documentos, notadamente com relação à prova da autenticidade da assinatura dos contratos bancários, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1846649/MA, objeto do Tema Repetitivo 1.061/STJ.
Firmou-se a tese de que cabe à instituição financeira comprovar a fidedignidade do documento quando o consumidor impugnar a validade da assinatura constante no contrato juntado aos autos, seja através de perícia grafotécnica, seja diante de qualquer meio legal ou moralmente legítimo.
Referido entendimento ampara o consumidor, parte hipossuficiente na relação processual, e consagra os princípios inerentes ao processo civil, especialmente no que diz respeito ao dever de cooperação entre todos os sujeitos da demanda.