(Paloma de Sá Bassani)
Tese jurídica: Ação de improbidade administrativa. Absolvição. Repercussão sobre a ação penal. Especificidades examinadas pela esfera cível. Dolo de atentar contra os princípios da administração não configurado. Exceção à independência das esferas. Justa causa para ação penal esvaziada.
A tese de interdependências das esferas (penal, cível e administrativa) se manteve consolidada e inflexível por muitos anos. Entretanto, este cenário pode se modificar.
E isto porque, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a absolvição em processo de improbidade administrativa poderá gerar o trancamento da Ação Penal. [1]
Para o Ministro Relator, dr. Reynaldo Soares da Fonseca, é possível aplicar o entendimento supracitado quando houver apuração do mesmo fato em duas esferas diferentes (no caso, por improbidade administrativa e ação penal). Nesse sentido, para evitar decisões conflitantes, é possível que o julgamento de uma ação tranque a outra.
Convém ressaltar que já era possível, por previsão legal[2], que a absolvição na ação penal gerasse a extinção de ações em outras esferas. Entretanto, o oposto não se verificava, de modo que a decisão do STJ abre uma discussão de suma importância.
Tem-se assim o Informativo 766 do STJ:
“Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, pois se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se considere a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma, em atipicidade”.
Desta maneira, a depender das particularidades de cada caso, é possível aplicar a referida tese e solicitar a extinção (trancamento) de eventual ação proposta contra aquele que já obteve absolvição na ação de improbidade administrativa.
[1] RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.
[2] Código de Processo Penal:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.