(Antonio Moisés Frare Assis)
Em recente decisão, a 3ª Turma do STJ, decidiu por unanimidade que a Justiça Brasileira é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos. Os Ministros acompanharam o voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva.
Na citada decisão, o voto do Relator aponta que, apesar da legislação brasileira admitir a eleição de foro internacional para julgar demandas, desde que conste cláusula expressa no contrato firmado (art. 25 do Código de Processo Civil), as relações de contratuais consumeiristas (que envolvam direitos de consumidores) devem ser processadas e julgadas na Justiça Brasileira, conforme estabelece o artigo 22, inciso II, também do Código de Processo Civil.
No caso apreciado pelo STJ – em que um casal brasileiro firmou contrato de hospedagem, com um hotel localizado em Cancún –, os Ministros observaram que se trata de um contrato de adesão, ou seja, aquele em que o consumidor não possui poderes para alterar suas cláusulas. Logo, é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Assim sendo, para garantir a defesa dos direitos do consumidor, regra prevista nos artigos 6º, inciso VIII e artigo 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao julgador declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.
Na situação concreta, constatou-se a abusividade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, posto que tal fato acarreta prejuízo aos consumidores residentes no Brasil, sendo-lhes dificultado o acesso ao Judiciário para a resolução da celeuma.
Conclui-se, assim, no entendimento da 3ª Turma do STJ, que os contratos firmados com consumidores brasileiros, em que haja previsão contratual de eleição de foro internacional, tal cláusula deve ser considerada nula por dificultar o acesso do consumidor ao Judiciário, fazendo com que a competência para processar e julgar tais demandas seja da Justiça Brasileira.