(Paula Helena A. M. Carvalho)
Como se sabe, falecendo o titular do plano de saúde, é assegurado aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência a sua substituição pelo titular, passando este a fazer jus aos mesmos direitos e deveres daquele – garantido, igualmente, o valor[1].
No entanto, tocante aos contratos coletivos por adesão, uma vez que não há norma que os regulamente sobre os dependentes em caso de morte do titular, era comum concluir que, neste caso, haveria o rompimento do vínculo com a pessoa jurídica, eis que pressuposto para a contratação do plano.
E, com base nesse entendimento, a Amil Assistência Médica Internacional argumentou[2] que correta a exclusão do falecido e seus dependentes do plano de saúde, tido face a convênio do Sindicato dos Engenheiros de São Paulo.
Nada obstante, em vista da preservação da assistência à saúde para aposentados[3] e à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/03), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a viúva, idosa dependente do falecido, passou a ter o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.
A relatora Ministra Nancy Andrighi, interpretando extensivamente a legislação, concluiu que “falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade”, afinal, “onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (…), ou, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito”.
[1] Artigo 8º da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
[2] Recurso Especial nº 2.029.978 – SP (2022/0309398-4)
[3] Art. 31 da Lei 9.656/98. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.