(Paloma Bassani)
A incidência de PIS e COFINS em descontos e bonificações de supermercados e demais redes varejistas não é pacificada.
Em 11 de abril de 2023 o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.836.082) decidiu que os descontos concedidos em razão de acordos comerciais não configurariam receitas, razão pela qual não seriam tributados pelo PIS e COFINS. Na época compreendeu-se que não haveria um ingresso financeiro para o varejo, que ainda enfrentaria despesas (como publicidade, por exemplo) e somente teria um ganho quando vendesse o produto aos seus consumidores, ao contrário dos fornecedores que teriam um ganho imediato com o acordo comercial.
Entretanto, recentemente, o poder judiciário se portou de modo diverso. E isto porque, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade da cobrança de PIS e COFINS sobre descontos e bonificações.
E isto porque, apontou=se que os descontos incondicionais não constaram nas notas fiscais, exigência esta que estaria prevista em lei. Outrossim, reconheceu-se a existência de contrapartidas por parte da rede de varejo, ao realizar promoções e publicidade (posição privilegiada) dos produtos objeto do acordo comercial. Compreendeu-se, nesse sentido, que a rede varejista estaria criando uma “condição” para conceder os descontos.
As duas situações acima narradas demonstram a diversidade de entendimentos sobre o mesmo tema.
Para que o contribuinte não seja prejudicado com uma cobrança posterior, o aconselhamento jurídico preventivo é de extrema importância, sobretudo para que eventuais ajustes que poderiam afastar a cobrança do imposto sejam realizados e, assim, ampare e gere segurança jurídica ao comerciante.