(Victor Leal)
Em recente decisão proferida pelo Desembargador Luiz Antonio Costa, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, um credor recebeu autorização para obter informações sobre o devedor em plataformas de streaming, transporte, delivery e telefonia.
Com isso, o credor poderá enviar ofícios à Netflix, Amazon Prime, HBO MAX, Disney Plus, Uber, 99 Taxi, Vivo, Claro, Tim, Nextel e Oi, tudo com o objetivo de localizar bens que possam ser usados para quitar a dívida.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha suspendido todos os casos relacionados ao tema, ainda assim a medida atípica foi permitida. A corte estabelecerá uma tese vinculante através do rito dos recursos repetitivos para definir o uso dessas medidas, que já eram amplamente aceitas pela jurisprudência das turmas de Direito Privado.
No processo em questão, o pedido do credor foi negado em primeira instância por ser considerado ineficaz para a quitação da dívida.
Ao autorizar a medida, o desembargador seguiu a jurisprudência da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e viabilizou a busca de informações. O objetivo principal é descobrir como o devedor faz os pagamentos nas plataformafs, se em dinheiro ou cartão e, nesse caso, a quem pertence o cartão.
Tais informações são relevantes e indicativas se há ocultação de patrimônio ou confusão entre os bens do devedor e de terceiros. Não se trata da apreensão de bens, mas sim da utilização de meios não usuais, os quais permitem a realização das pesquisas para busca de informações que posteriormente podem vir a auxiliar na satisfação do crédito.