A Configuração de Grupo Econômico na Esfera Cível

20 de fevereiro de 2019 - Direito Civil

(Isabella de Oliveira Baby)

Com o passar dos anos, diversas sociedades começaram a se associar, com o intuito de criar grupos de sociedades independentes, as quais se sujeitavam a uma única direção.

Do ponto de vista econômico, a formação dos grupos de sociedades pode apresentar diversas vantagens para as sociedades envolvidas, tais como o aumento da produtividade, da capacidade de comercialização e distribuição, aumento de lucros e redução de custos, favorecendo-se, assim, o desenvolvimento e crescimento das empresas. Mas em decorrência dessa associação, também existem consequências que podem não ser tão positivas. A principal delas é a responsabilidade solidária entre as sociedades pelos atos praticados pelas demais.

Para se caracterizar a existência de um grupo econômico, o ponto de partida a ser adotado é a necessidade de que as sociedades reunidas se sujeitem a uma interferência constante e comum na condução de seus negócios, sendo que essa ingerência pode ser realizada por uma sociedade de comando ou por um órgão colegiado com representantes dos vários membros do grupo.

A configuração de grupo econômico, na forma acima exposta, se encontra regulamentada na Lei de Sociedades Anônimas (lei nº 6404/76), em seu artigo 265[1].

Os grupos econômicos de direito, ou seja, aqueles que se enquadram nas regras do artigo 265 da LSA, são aqueles regularmente constituídos através de uma convenção, na qual as sociedades se obrigam a combinar esforços e recursos para a realização de seus objetivos ou para participar de atividades e empreendimentos comuns.

Por fim, destaca-se que, para que sejam configurados como grupos econômicos, existem alguns requisitos básicos, tais quais exercerem a mesma atividade, possuindo os mesmos sócios, e estabelecendo-se no mesmo local. Isto porque, diante da existência de responsabilidade solidária entre as integrantes dos grupos econômicos, foi necessário balizar os casos envolvendo sociedades, para não punir injustamente as pessoas jurídicas que, pautadas na boa-fé, não possuem qualquer relação com o evento danoso.

[1] Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.