A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB A ÓTICA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881/2019

18 de julho de 2019 - Direito Civil

(Gabriele Cristina de Souza)

Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória n° 881, a qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Referida MP traz relevantes mudanças no âmbito do Direito Civil, dentre elas uma nova redação ao art. 50 do Código Civil, o qual trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

Mencionado artigo, na redação anterior, dispunha que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, poderia o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Com o advento da MP nº 881/2019, a redação passou a vigorar no sentido de que apenas os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso poderão ser atingidos.

Além disso, a MP incluiu cinco novos parágrafos ao art. 50 do Código Civil, apresentando conceitos sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial. Destaca-se que a nova redação deixa claro que o desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, afastando a possibilidade de a conduta ser culposa.

Outro ponto relevante diz respeito ao conceito de confusão patrimonial, que pela MP nº 881 é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:  I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;    II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Desta forma, restou sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da confusão patrimonial.