A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

25 de agosto de 2020 - Direito Público

(Franciele Silva)

A Lei nº. 11.101/05, também conhecida como legislação falimentar, tem como objetivo assegurar os direitos dos envolvidos em uma situação de insolvência empresarial, isto é, uma crise econômico-financeira, além de garantir segurança para os credores. Busca-se também proteger e oportunizar o soerguimento da empresa que se demonstra economicamente viável, por meio do instituto da Recuperação Judicial.

Desta forma, a Recuperação Judicial oportuniza o restabelecimento da função social da empresa como fomentadora de riqueza. A referida função social decorre de princípios de ordem constitucional, como o da livre iniciativa, da valorização do trabalho humano, uma vez que o restabelecimento da empresa garante, além da preservação dos postos de trabalho, a proteção dos direitos dos credores, a circulação de renda e o pagamento de tributos.

No entanto, se a Recuperação Judicial foi instituída com base em princípios constitucionais, torna-se importante avaliar se as normas que a regulamentam são eficientes para alcançar tal finalidade. Diante disso, atualmente, há inúmeras discussões no Judiciário sobre a constitucionalidade da exigência contida no artigo 57, da Lei 11.101/2005, que prevê a obrigatoriedade de exibição de certidões negativas fiscais para a homologação do plano de recuperação judicial.

Para as Fazendas Públicas, referida exigência não se configura inconstitucional, pois a mera regularização dos tributos, à luz da proporcionalidade, revela solução que melhor dirime a colisão aparente entre o interesse público e os princípios que protegem a livre iniciativa da empresa.  Ocorre que, para as recuperandas, a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal caracteriza meio coercitivo do pagamento de tributos e ameaça a efetividade e o alcance dos objetivos que a respectiva lei propõe.

É sabido que a elevada carga tributária brasileira, não raras vezes, é responsável pela situação de insolvência das empresas, por outro, admitir-se a exigência de regularidade fiscal como condição à homologação do plano de recuperação judicial demonstra verdadeiro impeditivo de acesso ao instituto.

No aspecto prático, deve-se questionar se referida condição se revela adequada à preservação da empresa ou se possui o efeito contrário, ou seja, de obstar o acesso ao judiciário das empresas em situação de crise. Deve-se também questionar se a prova de regularidade fiscal para as empresas, em reconhecida situação de crise econômico-financeira, revela-se razoável em negociações coletivas de débitos de natureza exclusivamente privada com os credores particulares.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da interpretação divergente sobre o tema entre a 17ª e a 18ª Câmara Cível, instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que está suspenso até o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, em que se discute a inconstitucionalidade do artigo 57, da Lei 11.101/2005 e está com julgamento marcado para o dia 17 de agosto de 2020.

Em virtude dessas considerações, deve-se aguardar a resolução dos conflitos e o posicionamento adotado pelo Órgão Especial no incidente de inconstitucionalidade, uma vez que a decisão afetará todas as empresas que estão aguardando a homologação do plano de recuperação judicial no Estado do Paraná.