A impossibilidade de penhora de bem de família deve ser informada antes da assinatura da carta de arrematação

30 de maio de 2022 - Direito Civil

(Paula Helena A. M. Carvalho)

O Ordenamento Jurídico Brasileiro prevê vários mecanismos que visam garantir a segurança jurídica e a pacificação social. Muitos desses mecanismos estão relacionados à própria atuação do sujeito titular do direito, para que seu exercício não fique pendente indefinidamente no tempo e a sua inércia não acarrete perdas.

Nesse sentido, vale analisar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a impenhorabilidade do bem de família precisa ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação, ao julgar o REsp 1536888.

A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90 e é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, excetuados alguns casos (art. 3º da Lei 8.009/90). Todavia, embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública e inclusive possa ser conhecida de ofício pelo juiz, ela não pode ser arguida após a assinatura da carta de arrematação.

O STJ, analisando a questão sob a ótica do art. 694 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente, hoje, ao art. 903), entendeu que, ainda que a arrematação não esteja registrada na matrícula do imóvel, o devedor já não pode desconhecer a sua condição de desapropriado do bem que antes lhe pertencia. Isso porque, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, de tal forma que é imperioso reconhecer a transferência da propriedade do bem.

Assim, não alegada a impenhorabilidade no momento oportuno, ela não pode ser reconhecida, em respeito à segurança jurídica e à proteção ao terceiro de boa-fé.

Dessa forma, verifica-se a importância de se alegar oportunamente o direito. Não fazê-lo pode acarretar grande prejuízo à parte, rememorando a máxima de que o direito não socorre aos que dormem.