(Franco R. de Abreu e Silva)
Você já deve ter ouvido falar de prazo prescricional. Mas sabe o que é a prescrição ou para quê ela serve? A prescrição nada mais é do que a perda do direito de acessar judicialmente algum privilégio por parte de seu titular, por não exercê-lo em determinado período.
Ela visa garantir a segurança jurídica e pode ser considerada uma penalidade ao titular do direito que ficou inerte, fazendo valer a máxima “o direito não socorre aqueles que dormem”. A partir disso, é possível perceber a importância de se fixar um termo inicial do prazo prescricional, uma vez que é a partir dele que se desenvolve a regulamentação da prescrição.
Perspectivas do prazo prescricional
É essencial analisar a teoria da actio nata, que visa fixar o início da contagem do prazo prescricional. Essa teoria pode ser analisada sob duas perspectivas: o viés objetivo e o viés subjetivo. O viés objetivo foi adotado como regra pelo ordenamento jurídico; o viés subjetivo como exceção.
Pela perspectiva objetiva da teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a correr a partir do ato ou fato que viola o direito, ou seja, a partir do nascimento da pretensão. Já pelo viés subjetivo, o prazo começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da violação do direito, ou seja, toma ciência do nascimento da pretensão.
Essa distinção mostra-se relevante, pois nem sempre o titular do direito terá conhecimento a respeito do momento da violação de seu direito, podendo a prescrição ocorrer não pela sua inércia em exercer a sua pretensão, mas pela ignorância a respeito da própria violação do direito, isto é, pelo desconhecimento do nascimento da pretensão, o que acaba por distorcer a própria finalidade do instituto da prescrição. Nesse sentido, a análise sobre a aplicação da vertente subjetiva, eis que possui aplicação excepcional, é uma possibilidade a ser considerada.
Entendimento do STJ
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça já aplicou a teoria em alguns casos e recentemente no julgamento do Resp 1.836.016-PR apontou alguns critérios que podem ser utilizados para identificar os casos em que pode ser aplicado o viés subjetivo da teoria.
O Tribunal da Cidadania apontou os seguintes critérios: a) A submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo.
Ainda, conforme o tribunal, esses critérios servem para orientar a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata. Porém, esses não devem ser considerados como critérios exaustivos, e também não precisam ser verificados de maneira cumulativa, a aplicação da vertente subjetiva decorre da análise do caso concreto e pode considerar outros critérios para a sua aplicação.