(Alex Pacheco)
A Recuperação Judicial, que é disciplinada pela Lei 11.101/2005, nada mais é do que um procedimento que visa evitar a quebra ou a falência da empresa que passa por uma crise financeira.
Quando é deferido o processamento de uma recuperação judicial pode surgir dúvidas sobre o que acontece com ações de cobrança ou execuções que tramitam contra a empresa devedora.
O art. 59 da Lei 11.101/2005[1] prevê que o plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido. Isso basicamente significa que a dívida do credor se transforma em uma nova dívida, que deverá será paga conforme estabelecido no plano de recuperação judicial apresentado, o que impede o prosseguimento de ações e execuções contra o devedor.
Nesse sentido, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso[2], entendeu pela necessidade da extinção parcial de uma ação de cobrança manejada contra uma empresa em recuperação judicial.
No recurso interposto, a recorrente alegou que é a consorciada majoritária e que se encontrava em recuperação judicial desde 25 de março de 2015, motivo pelo qual, em razão da novação da obrigação, a ação de cobrança não poderia prosseguir.
Conforme destacou o ministro relator Antônio Carlos Ferreira, “…a solução adequada, a teor da disciplina prevista na Lei n. 11.101/2005, é a extinção parcial da ação na medida da responsabilidade da consorciada, porque sua obrigação foi extinta pela novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial””.
Pontuou ainda que “a novação operada pela aprovação e homologação do plano tem o efeito de extinguir todas as obrigações anteriores e substituí-las por outras, nas condições aprovadas pela assembleia de credores ou pelo magistrado”.
A eficácia desses efeitos da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial consiste no princípio da preservação da empresa[3], que é possibilitar o soerguimento da empresa recuperanda.
[1] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
[2] Recurso Especial nº. 1804804 – MS (2019/0079954-3).
[3] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.