(Odair Guilherme de Carvalho)
É obrigatória a demonstração da conduta cometida pelo transgressor, bem como o nexo causal entre esta conduta e o dano causado, na condenação administrativa por dano ambiental. A aplicação das sanções administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva, mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, aplicando o princípio da intranscendência das penas. Entretanto a responsabilidade civil (objetiva) para a reparação de danos é muito mais abrangente que a subjetiva, obrigando o poluidor a indenizar ou reparar os danos independentemente da existência de culpa ou dolo.
Dessa forma a aplicação e execução de penas se limitam apenas aos transgressores, enquanto que a reparação ambiental abrange pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, pela atividade causadora de danos ao meio ambiente e a terceiros.