A SALVAÇÃO DO EMPRESÁRIO PARA PAGAR MENOS TRIBUTOS PODE (INFELIZMENTE) ESTAR NAS MÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

19 de junho de 2018 - Direito Tributário

 

 

 

(Alisson Nichel)

 

O assunto é corriqueiro e inquestionável: o Brasil possui uma carga tributária sufocante. Essa é, sem dúvida, uma das principais aflições dos empresários. Os elevados valores cobrados e a burocracia insana acabam, em muitos casos, inviabilizando a própria sobrevivência da empresa.

Apesar do recente flerte do Poder Executivo e de parte do Poder Legislativo em implementar uma reforma tributária, não há uma mínima perspectiva de que o cenário atual seja alterado favoravelmente em curto ou médio prazo. Muito pelo contrário, o que se tem constatado na prática é um aumento dos tributos e uma terceirização dos problemas do país para o empresariado em geral.

Diante deste cenário caótico e insano, o Poder Judiciário tem sido a salvação dos empresários na tentativa de pagar menos tributos. Inúmeras são as discussões judiciais envolvendo a cobrança indevida de tributos, muitas delas decididas em favor do contribuinte. Assim, os empresários que têm adotado uma postura mais proativa neste sentido estão obtendo resultados positivos.

Por exemplo, a partir da já famosa decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, muitas empresas estão se valendo do fundamento adotado neste precedente para questionar outras formas de cobrança.

São ao menos 3 teses que podem ser desenvolvidas com base no que já foi decidido pelo STF:

1ª) Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do próprio PIS e da COFINS (absurdamente pagamos tributos que utilizam o próprio tributo para majorar o valor devido!);

2ª) Exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e

3ª) Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O raciocínio das teses é, em resumo, o seguinte: se tais tributos possuem como fato gerador faturamento/receita/lucro e o valor de ICMS, PIS e COFINS não se enquadra nestes conceitos, pois não ficam nos cofres da empresa, obviamente que não podem ser utilizados para majorar o valor devido.