(Letícia Blanco)
O que se vê, atualmente, em decorrência do isolamento social, são empresas se utilizando de meios digitais para promover seus negócios e como alternativa para manter suas atividades.
Para tanto, publicam conteúdo com a imagem e/ou voz de seus colaboradores e/ou clientes.
Importante ter em mente que o Direito de Imagem é garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, senão veja:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Ainda, importante destacar que a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), prevê a necessidade expressa de autorização específica para a utilização dos dados pessoais de qualquer pessoa, conforme o artigo 7º, inciso I[1].
O parágrafo 4º[2] do artigo 8º por sua vez, dispõe que cláusulas genéricas contidas em contrato são nulas, para o que devem se atentar as empresas quando da utilização da imagem e/ou voz de seus colaboradores ou clientes.
Por fim, importante pontuar, que o parágrafo 5º[3] do mesmo artigo 8º, prevê ainda que o consentimento poderá ser revogado a qualquer momento, bastando, para tal, a manifestação expressa do titular.
Salienta-se que a vigência dos artigos aqui citados, conforme prevê o artigo 65, inciso II[4], alterado pela Medida Provisória 959/20, terão início em 03/05/2021.
Assim, recomenda-se que as empresas observem os supramencionados requisitos para evitar problemas envolvendo a utilização dos dados pessoais de seus colaboradores e clientes.
[1] Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
[2] Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
[…]
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
[3] § 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
[4] Art. 65. Esta Lei entra em vigor:
II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020)