A Utilização de dados pessoais e os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados

18 de maio de 2020 - Direito Digital

(Letícia Blanco)

O que se vê, atualmente, em decorrência do isolamento social, são empresas se utilizando de meios digitais para promover seus negócios e como alternativa para manter suas atividades.

Para tanto, publicam conteúdo com a imagem e/ou voz de seus colaboradores e/ou clientes.

Importante ter em mente que o Direito de Imagem é garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, senão veja:

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Ainda, importante destacar que a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), prevê a necessidade expressa de autorização específica para a utilização dos dados pessoais de qualquer pessoa, conforme o artigo 7º, inciso I[1].

O parágrafo 4º[2] do artigo 8º por sua vez, dispõe que cláusulas genéricas contidas em contrato são nulas, para o que devem se atentar as empresas quando da utilização da imagem e/ou voz de seus colaboradores ou clientes.

Por fim, importante pontuar, que o parágrafo 5º[3] do mesmo artigo 8º, prevê ainda que o consentimento poderá ser revogado a qualquer momento, bastando, para tal, a manifestação expressa do titular.

Salienta-se que a vigência dos artigos aqui citados, conforme prevê o artigo 65, inciso II[4], alterado pela Medida Provisória 959/20, terão início em 03/05/2021.

Assim, recomenda-se que as empresas observem os supramencionados requisitos para evitar problemas envolvendo a utilização dos dados pessoais de seus colaboradores e clientes.


[1] Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

[2] Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

[…]

§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

[3] § 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

[4] Art. 65. Esta Lei entra em vigor:

II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020)