Acordo feito em audiência de conciliação/mediação sem advogado possui validade?

14 de dezembro de 2021 - Direito Civil

(Roberta Werner Pinto)

Como se sabe, levar um litígio para uma câmara de conciliação ou mediação pode significar resolução do problema mais rápido e com menor custo do que traria um processo no judiciário. Tanto o é que o Código de Processo Civil (CPC) prevê a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação antes de o processo ser admitido no Poder Judiciário.  

Assim, após emitido pela câmara de conciliação, o acordo já possui validade jurídica de título executivo, o que dispensa homologação de um juiz. Entretanto, fica o questionamento: tem validade o acordo que é feito em audiência de conciliação/mediação sem advogado?  

Na prática, ocorrem muitas audiências de conciliação sem que a parte esteja assistida por advogado, o que no âmbito do juizado especial, por exemplo, faz até certo sentido, já que em causas de pequena monta o indivíduo pode pleitear seu direito sem necessidade de representação por advogado, quando o valor da causa é de até 20 salários-mínimos.  

Porém, quando se fala em homologação de acordo entre as partes, a representação técnica e adequada e, especialmente, em igualdade de condições entre as partes é imprescindível para a validade do que foi acordado. Ou seja, se uma parte possui advogado, a outra igualmente tem o direito de ser representada por um. Caso contrário, uma delas certamente estaria em desvantagem.   

Com efeito, o CPC indica que em audiência de conciliação ou mediação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9°). A Carta Magna, igualmente, contempla que “O advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CRFB/88).  

Mesmo nos casos em que o cidadão não detenha capacidade financeira para contratar um advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou da sua família, a Constituição Federal garante a ele o direito a um Defensor Público natural para patrocinar seus interesses (que nada mais é do que um advogado que foi aprovado em concurso públicos, que atua em todos os casos nos quais ocorrerem violações aos direitos do cidadão, individuais ou coletivos). 

No que pertine à mediação, necessário destacar que a constituição de um advogado se trata de uma faculdade das partes.  

Passando-se as coisas deste modo, fica demonstrada a (boa) intenção do legislador em promover a todos um tratamento igualitário entre as partes, com a garantia de que, querendo, seja possível o patrocínio de um advogado pelo Estado (Defensor Público).  

A partir disso, é perfeitamente possível buscar o reconhecimento da nulidade do acordo que é celebrado sem a presença de advogado por uma das partes. Nesse sentido, a 17ª Câmara Cível do TJ/RS decidiu anular um acordo que foi feito por um cidadão diretamente com a advogada da parte contrária do litígio (processo nº. 5083456-94.2020.8.21.7000).  

Em que pese se trate de uma faculdade das partes, é sempre importante buscar um advogado para todos os litígios (mesmo que de menor complexidade), pois assim seus direitos especificados pela legislação serão garantidos por este profissional especializado.