ADEQUAÇÃO DAS CLÍNICAS MÉDICAS À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

25 de novembro de 2020 - Direito Civil

(Letícia Rodrigues Blanco Vieira)

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sancionada em agosto de 2018, estabelece regras sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais e entrou em vigor no dia 18 de setembro deste ano.

Diante disso, os estabelecimentos empresariais deverão ter maior cuidado quanto à guarda e tratamento das informações de toda e qualquer pessoa que esteja no Brasil, o que também se aplica a clínicas e consultórios médicos.

Até o ano de 2018, os estabelecimentos médicos tinham obrigação de guardar os prontuários impressos dos pacientes por no mínimo 20 (vinte) anos e os digitalizados ou microfilmados permanentemente[1].

A Lei 13.787/2018, em seu art. 6º[2], alterou esses prazos, passando agora a ser obrigatório o armazenamento de qualquer tipo de prontuário por pelo menos 20 (vinte) anos.

A Lei nº 13.787/2018 prevê ainda (art. 1º) que: “A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018” (Lei Geral de Proteção de Dados).

Assim, conclui-se que a guarda, tratamento, armazenamento, compartilhamento dos prontuários médicos e exames os consultórios deverão observar as disposições de ambas as Leis.

Apenas após passado o período estabelecido no artigo 6º da Lei 13.787/2018, o prontuário ou exame poderá ser eliminado, ou ainda, devolvido ao paciente como alternativa à eliminação.

Assim, recomenda-se que as clínicas e consultórios médicos adotem como procedimento padrão a utilização de um termo de consentimento, que deverá ser assinado pelo titular dos dados (o paciente ou seu responsável), que tomará conhecimento sobre quais dados seus que serão armazenados e para quais finalidades serão utilizados.


[1] Resolução CFM Nº 1.639/02:

“Art. 2º. Estabelecer a guarda permanente para os prontuários médicos arquivados eletronicamente em meio óptico ou magnético, e microfilmados.” […]

“Art. 4º. Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel”.

[2] “Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.

§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.

§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.

§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.”