ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CABE À PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA

17 de janeiro de 2020 - Direito Civil

(Leonardo Matos)

As sociedades são constituídas com base na comunhão de esforços para a persecução de objetivos comuns dos sócios. Geralmente, a exploração de uma atividade econômica lucrativa.

No entanto, são inúmeras as causas que podem levar ao encerramento prematuro de uma parceria, que vão desde desentendimentos banais até faltas graves ou mesmo o falecimento de um dos sócios.

Porém, não é porque um dos sócios manifesta seu desinteresse em prosseguir na empreitada, ou por qualquer outra razão, não irá permanecer vinculado à sociedade, que esta será extinta. Na maioria das vezes, é do interesse do(s) sócio(s) remanescente(s) e da própria coletividade que a sociedade continue existindo.

Tendo isso em vista, o Código de Processo Civil de 2015 tratou de disciplinar de forma clara e objetiva as regras do procedimento a ser seguido para a dissolução parcial da sociedade (arts. 599 a 609, CPC/2015), que até o momento era regulado pelas disposições do Código de Processo Civil de 1939, por força do art. 1.218, VII, do CPC/73 [i].

O procedimento pode ter como objeto tanto a dissolução (parcial), quanto a apuração dos haveres do sócio retirante, excluído ou falecido, ou ainda, ambas cumuladas (art. 599, CPC/2015[ii]).

Um dos maiores desafios nestes casos, na maioria das vezes, é a apuração dos haveres do sócio que deixará a sociedade. A apuração do valor das quotas/ações, via de regra, demanda conhecimentos técnicos especializados, que são garantidos com a nomeação de um perito.

Com o objetivo de estimular soluções consensuais, no novo código processual definiu que: havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação e, neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, de forma que as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social (art. 603, caput  e §1º, CPC/2015[iii]). Dentre estas custas, estão inseridos os honorários do perito.

Com base nesta disposição, um sócio que havia sido excluído de uma sociedade buscou junto ao Superior Tribunal de Justiça a reforma do acórdão que havia lhe atribuído toda a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito nomeado pelo juiz. No entanto, o recurso não prosperou.

Como bem ressaltado pela relatora designada, Ministra Nancy Andrighy, no caso analisado não houve manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, ao contrário, o sócio excluído havia inclusive resistido à pretensão do outro sócio de removê-lo da sociedade, sucumbindo no mérito da causa.

Não estando presente os pressupostos definidos pelo art. 603 do CPC/2015, a regra aplicável será a regra geral, prevista no art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Restou evidenciado que quem havia requerido a realização da perícia havia sido o próprio sócio excluído, pois discordara dos valores apresentados pelo seu ex-sócio.

Além disso, a ministra também destacou que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada […] a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais.

Assim, tanto pelo fato de ter formulado expressamente o requerimento para a realização da perícia, quanto pelo fato de ter sucumbido no mérito da ação, foi atribuído ao sócio excluído o ônus do adiantamento dos honorários periciais.

Portanto, um dos principais aspectos a serem levados em conta de antemão pelos sócios que pretendem dissolver uma sociedade é justamente sobre quem irá pesar o ônus do adiantamento dos honorários periciais, que muitas vezes, revelam-se bastante elevados.

[i] Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 , concernentes: […] Vll – à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

[ii] Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

[iii] Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.