(Victoria Zibell)
Via de regra, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incide sobre qualquer transação onerosa de bens imóveis celebrada inter vivos.
Dentre as formas de transação onerosa em que se pode adquirir a propriedade de um bem imóvel, está inserida a celebração do contrato de permuta, através do qual as partes envolvidas dão um imóvel em troca de outro, podendo ou não haver a complementação dos valores em dinheiro.
Quando um dos imóveis permutados possui valor superior ao outro, ensejando a necessidade de inteirar o valor da negociação com montante em dinheiro, ocorre a denominada ‘permuta com torna’. Já nas situações em que não há esta necessidade de complementação, é realizada a ‘permuta sem torna’.
Em ambas as operações de permuta, há a incidência do ITBI sobre cada um dos imóveis transacionados. Na operação de permuta com torna, não incidirá o ITBI sobre o valor da torna.
É válido lembrar que como o ITBI se trata de um imposto de competência municipal, a sua forma de incidência irá variar de acordo a legislação municipal da cidade em que os imóveis estiverem situados. Daí a importância de ter uma boa assessoria jurídica para avaliar todas as nuances e custos da negociação.