ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA E A RESPONSABILIDADE ESTATAL

17 de janeiro de 2020 - Direito Tributário

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

Em respeito ao princípio da legalidade tributária, um tributo somente poderá ser criado por expressa previsão legal, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 150, inciso primeiro. Nesse aspecto, referida circunstância abrange a majoração ou a minoração da alíquota tributária pelo poder legislativo.

Isto porque, no que tange à função extrafiscal que alguns tributos possuem, sobretudo o imposto de importação e o IPI, é possível a alteração da alíquota a fim de se atingir propósitos de intervenção no domínio econômico e no meio social.

É comum, nesse sentido, que o poder público promova constantes alterações nas alíquotas incidentes sobre o Imposto de Importação, a fim de regular o consumo e o mercado interno, visando o incentivo de investimentos estrangeiros.

Com efeito, respectivas alterações poderão ocasionar prejuízos ou percebimento de lucros pelas empresas brasileiras. Nesse sentido, questionou-se acerca da responsabilidade estatal diante de prejuízos sofridos por empresas ante a alteração das alíquotas tributárias.

Após provocação, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o assunto.[1] Em acórdão, decidiu-se que a alteração da alíquota do Imposto de Importação não gera qualquer direito à indenização, tendo em vista que se trata de mero ato legislativo, mecanismo de regulação econômica.

Para tanto, considerou-se que o empresário, ao exercer sua atividade econômica, é sujeito aos riscos inerentes ao seu exercício, devendo se adaptar às mudanças legislativas referentes aos cenários econômicos.

Ademais, tendo em conta que a alteração da alíquota tributária é de caráter geral, genérico e sem compromisso de permanência, entendeu o Órgão Supremo que não há qualquer motivo para que o contribuinte crie uma expectativa quanto a manutenção da situação tributária.  Somente haveria o direito à indenização, neste caso, se houvesse a quebra da confiança do contribuinte, ante do comportamento contraditório por parte do ente público.

Diante de tais premissas, somente a alteração genérica da alíquota referente ao Imposto de Importação, em que pese o prejuízo que esta poderá ocasionar, não se mostra como circunstância suficiente para o pleito indenizatório em face do Estado, vez que é garantido ao mesmo a possibilidade de intervir na economia.

[1] Brasil.  Supremo Tribunal Federal. ARE 1175599 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 10.12.2019.