Alteração do entendimento do STJ para outorga uxória em títulos de crédito

25 de setembro de 2017 - Direito Civil - Publicações

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(Victor Leal)

O Código Civil de 2002 previu no art. 1.647, III a necessidade de outorga uxória para prestar aval ou fiança, sob pena de nulidade.

Significa dizer que o cônjuge casado em regime de comunhão de bens deveria anuir expressamente com o aval ou fiança para que esta tenha validade.

Recentemente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar esse dispositivo (REsp 1526560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 16/05/2017), concluiu que a disposição legal, se aplicada literalmente, contraria diretamente os princípios centrais que regem os títulos de crédito e retiram a segurança jurídica dos negócios jurídicos essenciais para o desenvolvimento empresarial.

Como destacado no Acórdão, os títulos de crédito por essência circulam no mercado e não raras vezes o credor não detém relação direta com o devedor, de modo que a necessidade de verificação de circunstâncias particulares retira a segurança e autonomia dos títulos.

Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento que vigorava até então, para reconhecer a validade do aval sem outorga uxória em títulos de crédito regulados por leis especiais.

O posicionamento não se aplica à fiança, tampouco aos títulos regulados especificamente pelo Código Civil. Foi ressalvada ainda a proteção a meação do cônjuge.

Não obstante, a modificação do entendimento para reconhecer a validade do aval em títulos de crédito, mesmo sem outorga uxória, reforça a autonomia e segurança destes institutos fundamentais às relações empresariais.