Aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito pelos tribunais

28 de julho de 2021 - Direito Civil

(Leticia Masiero)

O Código de Processo Civil de 2015, consagrando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, estabeleceu situações em que o juiz deverá realizar o julgamento parcial do processo, cindindo o mérito, o qual poderá ser analisado em quantas decisões forem necessárias, afastando, portanto, a característica de unicidade da sentença.

Para isso, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 356, do CPC[1], que prevê que um ou mais pedidos, ou parcela deles, deve ser incontroverso ou estar em condições de imediato julgamento, seja em razão da desnecessidade de produção de outras provas ou por conta dos efeitos da revelia, em que os fatos alegados pelo autor são tidos como verdadeiros.

A técnica do julgamento parcial do mérito vem sendo aplicada pelos magistrados, notoriamente no primeiro grau, o que garante à parte uma tutela jurisdicional, mesmo que parcelada, mais célere e eficaz.

A novidade que ora se analisa é revelada pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.845.542-PR, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que destacou em seu voto[2] a possibilidade de os tribunais proferirem decisões que julgam o mérito de forma parcial, o que encontra alicerce na teoria da causa madura e na interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

No caso em questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) julgou Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença proferida pelo juízo a quo, que havia condenado a parte requerida ao pagamento apenas de parte das cinco verbas pleiteadas à inicial, entre elas danos materiais, morais e estéticos.

O acórdão de segundo grau manteve incólume a sentença, exceto no tocante ao pedido de pensão por redução da capacidade laborativa, em que sobreveio o entendimento de que as provas realizadas não se mostraram suficientes, sendo imperiosa a produção de perícia médica.

Assim, restou determinado o retorno de parte dos autos ao primeiro grau para complementação da prova, objetivando uma cognição exauriente, sendo que, quanto aos demais pontos, o julgamento de mérito proferido permaneceu plenamente válido.

Veja-se que o fundamento utilizado pelo julgador foi justamente a possibilidade de cisão do mérito para julgamento parcial dos pedidos, consoante art. 356, do CPC, o que certamente evitou retardar o processo como um todo, bem como garantiu às partes a prestação jurisdicional eficaz da matéria que se encontrava madura para ser decidida.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a possibilidade do julgamento parcial do mérito pelos tribunais, visando resguardar os princípios que norteiam o processo civil, notadamente a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional.


[1] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

[2] Voto disponível em:  https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2053483&num_registro=201903221504&data=20210514&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em 15/07/2021.