CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF) ENTENDE QUE INCIDE IOF ENTRE TRANSAÇÕES DE EMPRESA DO MESMO GRUPO

23 de outubro de 2019 - Direito Tributário

(Fernanda do Nascimento pereira)

No julgamento do dia 30 de agosto de 2019, ao julgar o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional no processo administrativo nº 10480.725110/2014-90, a Terceira Turma da Câmara de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que “a disponibilização e/ ou a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF”.

No caso em questão, discutia-se a incidência do IOF nos chamados contratos “conta corrente”, por meio da qual pessoas jurídicas ligadas concedem e recebem prestações de diversas naturezas, uma das outras, sendo que eventual valor devido é apurado com periodicidade determinada, ocasião em que se apurarão os haveres a quem de direito.

O entendimento da CSRF foi no sentido de que “o reconhecimento explícito de que (i) há concessão de crédito, (ii) há valores devidos periodicamente a uns e outros, (iii) há necessidade de apurar, a cada período, haveres a quem de direito; (iv) existem, na operação, credores e devedores e (v) há concessão de prestações mútuas. Nestas circunstâncias, como admitir a possibilidade de que não ocorra, neste tipo de operação, a concessão de crédito, definida na legislação de regência como fato gerador do Imposto.”

Além disso, a referida decisão determina que é irrelevante a identificação de qual a finalidade a que se destinam os recursos para que ocorra a incidência do IOF.