CLÁUSULA ARBITRAL NÃO OBSTA O PEDIDO JUDICIAL DE FALÊNCIA

18 de dezembro de 2018 - Direito Civil

(Isabela Casagrande)

Em 06 de novembro de 2018, ao julgar o REsp 1.733.685, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de cláusula arbitral não interfere na executividade do crédito, bem como não impede o pedido judicial de falência, o qual está previsto no Art. 94, I, da Lei 11.101/2005.

A decisão é no sentido de que o direito do credor somente pode ser exercitado mediante a provocação estatal, uma vez que o árbitro não possui poderes de natureza executiva.

A cláusula arbitral é aquela em que as partes e um contrato estabelecem que as controvérsias existentes entre elas devem ser resolvidas através de um árbitro, sem a interferência do Poder Judiciário. Apesar da pactuação da arbitragem, o entendimento é de que a opção não é absoluta e não tem o poder de afastar definitivamente a jurisdição estatal.

O caso em questão é referente a um pedido de falência realizado pela metalúrgica Metalzul em relação à Volkswagen do Brasil, sob o argumento de que a montadora lhe deve a quantia de R$ 617.000,00.

A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral, bem como sustentou ter quitado a quantia de R$ 425.800,00 por compensação. Além disso, afirmou a realização de deposto elisivo.

Em primeiro grau, o entendimento foi de que não houve o exaurimento dos fatos no juízo arbitral, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, determinando a análise do pedido de falência pelo primeiro grau.

A Volkswagen recorreu ao STJ alegando que a controvérsia estava vinculada ao juízo arbitral. O STJ decidiu da seguinte maneira:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante, mas não afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes. 3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva. 4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral. 5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ – REsp: 1733685 SP 2018/0076990-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2018)