Cláusula de Eleição de Foro no Exterior

17 de julho de 2025 - Direito Internacional - Direito Privado

(Franco Rangel)

A eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais é prática aceita, mas sujeita a limites definidos pelo direito brasileiro. O art. 25 do CPC/2015 autoriza as partes a escolherem tribunal no exterior, desde que não viole as hipóteses de competência exclusiva ou concorrente da jurisdição nacional (arts. 21 e 22 do CPC; art. 12 da LINDB).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça salienta que a cláusula não afasta, por si só, a possibilidade de o litígio ser processado no Brasil quando presentes tais hipóteses. No AREsp 1740268/SP, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva reafirmou que, para contratos firmados sob o CPC/1973, a eleição de foro estrangeiro não exclui a competência brasileira.

Mesmo após 2015, o foro eleito pode ceder: (i) quando a obrigação é cumprida no Brasil (CPC, art. 53, III, d), como reconhecido pelo TJPR no AI 0027228-65.2019.8.16.0000; ou (ii) quando a parte brasileira se enquadra como consumidora, atraindo o foro do domicílio (CDC, art. 101, I).

Além disso, a doutrina (Nery Júnior, 2024) sustenta que a eleição de foro convive com a competência concorrente e pode ser revista à luz do princípio do forum non conveniens, garantindo acesso efetivo à justiça.

Portanto, a cláusula de foro estrangeiro é válida se pactuada livremente e ausente vedação legal, mas não pode neutralizar a jurisdição brasileira nas hipóteses de competência concorrente, proteção do consumidor ou execução contratual em território nacional. Empresas brasileiras devem ponderar tais requisitos antes de aceitar foro no exterior para evitar discussões de competência e custos adicionais em eventual litígio.