Cobrança de Plano de Saúde após o Óbito do Beneficiário

18 de dezembro de 2020 - Direito Civil

(Paula Cristina Pamplona de Araújo)

Muitos planos de saúde são contratados com a inclusão de dependentes e o valor cobrado muitas vezes é calculado de forma proporcional ao número de pessoas beneficiadas.

Em caso de morte de um dos beneficiários o abatimento proporcional do valor não é automático e se a operadora do Plano de Saúde não for comunicada formalmente sobre o óbito, poderá proceder com as cobranças integrais normalmente.

Em julgado recente no julgamento do Recurso Especial n. 1.879.005, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as cobranças realizadas antes da comunicação do óbito são legitimas e que após a comunicação a operadora do Plano de Saúde só poderá cobrar daí para frente, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações decorrentes da utilização de serviços anteriores ao comunicado.

 Conforme constou da ementa do acórdão: “A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária”

Assim sempre que houver óbitos na família é de extrema importância comunicar imediatamente a operadora do Plano de Saúde a fim de que o contrato não permaneça gerando débitos indevidos.