Comissão de corretagem imobiliária: de quem é a responsabilidade pelo pagamento?

22 de junho de 2021 - Direito Imobiliário

(Leticia Masiero)

A comissão de corretagem imobiliária se caracteriza pela remuneração do serviço prestado pelo corretor para aproximar as partes interessadas, notadamente o vendedor e o pretenso comprador do bem imóvel, e intermediar a negociação.

Ocorre que, na prática, nem sempre a referida comissão se encontra disposta no contrato firmado entre as partes. Ademais, a responsabilidade por seu pagamento é tema que carece de previsão legal expressa.

Nesse sentido, remanescem dúvidas sobre qual dos envolvidos na negociação é o responsável por realizar o pagamento do trabalho realizado pelo corretor imobiliário: vendedor ou comprador?

Veja-se que, nos casos em que os interessados acabam por não ajustar os termos referentes à taxa de comissão de corretagem, esta “será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”, consoante artigo 724, do Código Civil[1].

A prática de mercado para estas situações determina que a taxa de corretagem deve ser paga pelo vendedor do imóvel, até porque o corretor atua no interesse deste quando oferta bem de sua propriedade aos interessados na aquisição.

De mesmo modo, é pacífico o entendimento jurisprudencial que reafirma os usos locais comumente praticados.

Portanto, inexistindo prévia fixação dos honorários do corretor que atuará na intermediação da negociação imobiliária, sua remuneração deverá ser arcada pelo vendedor do bem imóvel.


[1] Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.