COMO IDENTIFICAR A PRÁTICA DE CHURNING NO MUNDO DOS INVESTIMENTOS

30 de março de 2022 - Direito Imobiliário

(Franco R. de Abreu e Silva)

Sabe-se que as corretoras de investimentos aplicam taxas de corretagem em determinadas operações realizadas por seus clientes, sendo que essa é uma das principais fontes de renda de tais empresas.

Quando, porém, a corretora ou seu agente autônomo de investimentos abusa dessa prática, notadamente por realizar operações que não trazem vantagem alguma para o investidor, gerando para este apenas a despesa de corretagem, poderá ficar configurada a prática do churning ou negociação excessiva.

Segundo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), “internacionalmente conhecida como churning, a negociação excessiva é uma modalidade de fraude realizada por pessoas que, atuando com controle sobre recursos de terceiros, realizam excessivos negócios em nome do cliente, visando não o melhor interesse desse, mas o fim de gerar taxas e comissões para si ou para outrem.”[1]

A entidade autárquica explica, ainda, que “em se tratando de processo administrativo sancionador que verse sobre negociação excessiva, cabe à acusação demonstrar não só (i) o controle que o acusado detinha sobre as operações cursadas em nome do investidor e (ii) o giro excessivo da carteira de investimentos, à luz do perfil do cliente, como também (iii) a intenção de gerar receitas de corretagem ou outras comissões.”[2]

É preciso assinalar que tal conduta, quando provada, vem recebendo a condenação da jurisprudência brasileira. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, constatou a ocorrência de danos materiais a determinado cliente, estipulando o ressarcimento: “verificou-se a prática de churning pela ré, consistente no volume exagerado de negociação, gerando custos excessivos para o cliente e receitas para o broker”. Na ocasião, no entanto, o pedido de indenização por danos morais em razão de tais fatos foi rejeitado.[3]


[1] Processo Administrativo Sancionador CVM nº 22/2013 – Voto – Página 13 de 25. Destaques nossos.

[2] Processo Administrativo Sancionador CVM nº. 22/2013.

[3] Apelação Cível 1063737-97.2013.8.26.0100; Relator Des. Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2015.