COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA

24 de abril de 2019 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Não são raras as inúmeras Ações Ordinárias e/ou Mandados de Segurança ajuizados pelo contribuinte que detêm o objetivo de garantir a compensação em matéria tributária, haja visa em que poderá, em linhas gerais, ao mesmo tempo em que for credor da Fazenda Pública, compensar o referido valor do crédito tributário com o débito de outro tributo devido ao Fisco. Atualmente, a compensação tributária constitui um dos principais instrumentos legais a ser utilizado pelo contribuinte para extinguir créditos tributários, com relação aos tributos cumulativos e não-cumulativos.

Neste cenário, uma importante e recente decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no último dia 13 de fevereiro de 2019. Em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.715.256-SP, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que, ao tratarmos de compensação tributária em sede de Mandado de Segurança, é necessária a comprovação do recolhimento indevido de tributos quando o impetrante alegar ter direito à compensação tributária.

Assim, importante destacar uma diferença intentada nas decisões proferidas pelo STJ. Isto porque, quando o Mandado de Segurança for impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, “em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”.

Por outro lado, caso o Mandado de Segurança seja impetrado com o objetivo do impetrante de “obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com necessária investigação de liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada”, o crédito do contribuinte depende de quantificação e, por isso, logo quando impetrado o MS, o contribuinte deve comprovar desde logo os valores indevidamente recolhidos e apresentar prova pré-constituída indispensável à propositura desta ação.

Em face destas duas possibilidades, importante verificar qual das duas modalidades se enquadraria na forma de compensação tributária escolhida pelo contribuinte, de modo que, ao ajuizar o MS com vistas específicas sobre as parcelas quantificadas de compensação, imprescindível a apresentação de prova cabal e pré-constituída ao MS.