(Franco R. de Abreu e Silva)
Sim, desde que observado o seguinte rito estabelecido pelo Código Civil.
Para que o condômino seja tido como antissocial, ele terá que ter cometido reiterada infração aos deveres previstos na convenção de condomínio.
Nesse cenário, o art. 1.337 do Código Civil dispõe que “o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.”
E, se o proprietário da unidade autônoma insistir em seus ato ilícitos contra o condomínio, o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal estabelece que “o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”
Porém, caso essas multas não sejam eficazes o bastante contra o condômino infrator, a Assembleia de condôminos pode deliberar e aprovar a exclusão do condômino antissocial, com a consequente imposição de venda da sua unidade autônoma, o que deverá ser levado a efeito mediante ação judicial após decisão dos condôminos (Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ).
Portanto, o condômino que reiterada e incorrigivelmente infringe a convenção condominial, pode ser expulso do condomínio em sede de ação judicial.