consulta ao ccs-bacen em busca de ativos do devedor (stj)

14 de dezembro de 2021 - Busca de Ativos

(Franco R. de Abreu e Silva)

Em 26 de outubro de 2021, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial (autuado sob o nº. 1.938.665-SP) interposto por uma franqueadora que combatia o indeferimento da expedição de ofício judicial para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-BACEN). 

A medida almejava o acesso a dados cadastrais que pudessem subsidiar eventual e futura constrição de patrimônio do devedor, franqueado condenado com trânsito em julgado em ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com cobrança. O valor do débito, em maio/2019, era de mais de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). 

O judiciário paulista, em primeira e segunda instâncias, havia indeferido a consulta ao CCS-BACEN, sob o entendimento, em síntese, de que a medida se destinaria apenas a investigações financeiras no âmbito criminal, e não poderia ser licitamente utilizada para pesquisa patrimonial numa execução civil. 

No entanto, o STJ pontuou, em resumo, que o princípio que rege a execução é o da maior efetividade possível em benefício do credor. 

E, no que tange ao CCS-BACEN, observou que “a despeito de sua criação pela Lei 10.701/2003, que alterou e acrescentou dispositivos da Lei 9.613/1998 [que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores], impende registrar que, a par das normas de índole penal, outras há, na legislação de regência, de caráter extrapenal, tais como a responsabilização administrativa, a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. Acrescenta-se, aqui, o próprio estabelecimento do CCS-Bacen”. 

Por essas premissas, o STJ determinou a expedição de ofício ao Bacen no caso concreto, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgado foi um dos destaques do Informativo nº. 717 da Corte Superior, divulgado em 16 de novembro de 2021.