(Larissa Hofmann)
O Comodato é uma modalidade de empréstimo, caracterizada por ser gratuito e de coisas não fungíveis, ou seja, não prevê contraprestação e o objeto do comodato não pode ser trocado por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, um imóvel.
Dessa forma, ao realizar contrato de comodato de imóvel, o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se sua fosse, de modo que jamais poderá recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada, conforme preceitua os artigos 582 e 584 do Código Civil.
Em síntese, todos os gastos decorrentes do uso e gozo do imóvel e os oriundos da conservação do imóvel não serão indenizados, não podendo o comodatário buscar indenização ou ressarcimento posterior.
Em contrapartida, há entendimento dos Tribunais acerca da possibilidade de existência de cláusula contratual que prevê expressamente a possibilidade de o comodante ressarcir as despesas realizadas pelo comodatário, fazendo prevalecer a vontade das partes[1].
Por essa razão, faz-se necessária a assistência de profissional qualificado na elaboração de contratos, com o objetivo de inibir eventual discussão judicial acerca do contrato, garantindo que a vontade das partes seja considerada.
[1] TJ-MG – AC: 10000180527145003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/06/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2020.