(Cezar Cortelassi)
Ao assinar um contrato de corretagem, é possível condicionar o pagamento de comissão a um evento futuro e incerto. Em recente caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos. Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.
A empresa de corretagem entrou com recurso, onde alegou a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento, todavia o recurso foi negado.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que: “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.
“Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário”, afirmou.