(Giovana Massaro)
Durante a pandemia de COVID-19, o hábito de morar com o namorado/namorada ficou ainda mais comum. Com isso, aumentaram consideravelmente os casos de celebração de um contrato de namoro, o qual já existia antes, mas ganhou maior visibilidade nesse período.
O aludido instrumento consiste em um contrato celebrado entre o casal que deseja deixar previamente registrado que sua relação é apenas um namoro simples. Isso afasta a possibilidade de reconhecimento de união estável, que é, constitucionalmente, considerada entidade familiar e assegura direitos e obrigações aos envolvidos.
Em regra, a inexistência de um contrato formal em conjunto com a análise subjetiva dos requisitos de relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família – ou seja, viver como se fosse casado – acarreta no reconhecimento da união estável.
Assim, o contrato de namoro tem como objetivo excluir a intenção de constituir família, deixando claro que o casal não possui essa pretensão, nem no presente, nem no futuro. Demonstra que o casal apenas divide o apartamento por facilidade ou conveniência, mas que não vive como se fosse casado, com os direitos e deveres inerentes a um casamento.
Dessa forma, ele vem sendo utilizado para resguardar o patrimônio e os interesses dos envolvidos, afastando a possibilidade de partilha de bens, meação e herança ou até mesmo pensão.
O contrato deve ser celebrado em escritura pública e deve apresentar um prazo de validade, podendo este ser renovado ou não, a depender da vontade dos interessados.
Mesmo com sua eficácia contestada por parte dos operadores do Direito, fato é que não existe vedação legal para a sua celebração. Os artigos 421 e 422 do Código Civil demonstram parâmetros para a celebração dos contratos em geral: liberdade de contratar, função social do contrato e boa-fé.
Nesse sentido, percebe-se que o importante é não contrariar a legislação, cumprindo os requisitos legais e apresentando a livre disposição de vontade das partes. Com isso, o contrato de namoro deve constar a verdade sobre a relação, uma vez que se ficar evidenciada qualquer fraude ou prejuízo a uma das partes, ele será afastado e ficarão reconhecidos os direitos e deveres da união estável.
Assim, o contrato de namoro é um instrumento que ganhou força nos últimos meses e, se demonstrar a realidade sobre a vontade e a relação das partes, pode ser considerado um meio eficaz para proteção patrimonial, evitando a partilha de bens, meação e herança.