COVID-19 E A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

25 de agosto de 2020 - Direito Civil

(Leonardo Matos de Liz Ribeiro)

Em razão da pandemia desencadeada pela Covid-19 (o Novo Coronavírus), o Poder Público adotou medidas rigorosas, impondo novas regras de convívio social, a fim de impedir, ou pelo menos diminuir, a taxa de disseminação desse novo vírus.

Diante deste cenário, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação CNJ nº 62/2020, visando a preservação da saúde das pessoas privadas de liberdade e a garantia da saúde coletiva, vez que “um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos.

Assim, em seu artigo 6º, o referido ato administrativo recomenda aos magistrados com competência cível que considerem a colocação das pessoas presas por dívida alimentícia em prisão domiciliar, com o fito de reduzir os riscos epidemiológicos.

Essa orientação passou a ser seguida pelo Poder Judiciário, inclusive pelo próprio STJ, conforme se extrai de seus precedentes (HC 566.897/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/3/2020, e HC 568.021/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/03/2020).

Todavia, ao julgar o HC 574.495-SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/05/2020, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, afastar “a possibilidade de prisão domiciliar dos devedores de dívidas alimentares para apenas suspender a execução da medida enquanto pendente o contexto pandêmico mundial.

O novo posicionamento vem de uma análise mais detida e profunda do tema. Isso porque, permitir que presos por dívidas alimentares permaneçam em prisão domiciliar “é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando.

Inclusive porque tal alternativa pouco difere do confinamento domiciliar já experimentado pela maioria da população que, sem ter qualquer ordem de prisão expedida contra si, permanece isolada em prol do bem-estar de toda a coletividade.

Desse modo, ao invés de permitir o cumprimento do tempo da prisão civil em âmbito domiciliar, a Terceira Turma do STJ adotou o entendimento de que deverá tão somente ser suspensa a prisão do devedor, enquanto durar a pandemia causada pelo Novo Coronavírus.

Logo, não se permite que o devedor de alimentos fique recluso em seu domicílio, livrando-se assim de um possível encarceramento em estabelecimento prisional estadual, o que certamente teria mais efetividade para compeli-lo a quitar o débito alimentar (que é o real objetivo da norma).

Assim, de acordo com esse novo precedente, a prisão civil permanecerá suspensa e poderá ser cumprida tão logo cessem os riscos de contágio da Covid-19 (caso a dívida alimentar não tenha sido quitada até lá).