Dano moral: o que é “in re ipsa” ou dano presumido?

28 de abril de 2022 - Direito Civil

(Matheus Gabriel Bardini de Abreu)

A responsabilidade civil pode ser conceituada com a máxima de que aquele que causa o dano a outro tem a obrigação de reparar o dano (CC, art. 186/927). Em regra geral, para caracterizar a responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a conduta ilícita, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.

Quanto ao requisito do dano, analisando pela perspectiva da classificação tradicional, pode ser categorizado em dano material ou patrimonial e dano moral ou extrapatrimonial. Em relação ao dano patrimonial, trata-se de prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio, sendo suscetível de apreciação econômica. Já o dano moral resta caracterizado quando há violação aos direitos da personalidade, que são os direitos inerentes à pessoa humana, como a vida, a liberdade, a integridade, o nome, a honra, a imagem, tratando-se de direitos insuscetíveis de apreciação econômica.

Analisando particularmente o dano moral, em regra ele deve ser demonstrado pela vítima. Porém, há casos em que a violação ao direito é tão evidente que o dano moral é presumido. Esses casos são chamados dano moral in re ipsa, ou seja, não há necessidade de provar o dano, pois ele é reconhecido em virtude da própria natureza do ato lesivo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui alguns entendimentos de situações em que o dano moral pode ser considerado in re ipsa. Entre esses entendimentos, por exemplo, o STJ reconhece que a simples devolução indevida de cheque (súmula 388); a morte de um integrante da família (AgInt no REsp 1165102 / RJ); o uso indevido de marca (REsp n. 1.327.773/MG); a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes (AgRg no REsp 1125388 / RS); a publicação não autorizada da imagem de pessoa para fins econômicos ou comerciais (súmula 403); são situações que geram o dano moral in re ipsa.

Dessa forma, no dano moral in re ipsa há a presunção de que o direito da personalidade foi violado, prescindindo de demonstração de efetivo prejuízo do abalo moral sofrido, bastando apenas provar o fato que gerou o dano. Assim, caracterizada a responsabilidade civil, nasce para a vítima o direito subjetivo de ser compensada pelo dano moral sofrido, conforme art. 186 c/c 927 do Código Civil.