(Isabel Nazari)
Em se tratando de danos extrapatrimoniais originários de voos internacionais, independentemente de o fato danoso ter ocorrido em território estrangeiro, ocorre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor de passageiros brasileiros, em despeito de tratados internacionais em que o Brasil é signatário.
Em precedente estabelecido através do Tema 210 de Repercussão Geral (RE nº 636.331/RJ), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há aplicação da Convenção de Montreal, que regula o transporte aéreo internacional, no que se refere ao dano moral, uma vez que o tema não é abrangido pelo tratado.
Assim, diante da ausência de previsão, aplica-se a lei geral para pretensões de compensação por dano moral em casos como extravio de bagagens, cancelamentos e atrasos em voos, entre outros.
Em que pese a Convenção ser a lei específica que regula o transporte aéreo no âmbito internacional, há prevalência do CDC no que tange ao dano moral, com aplicação do tratado somente no que concerne às pretensões de indenização por danos materiais, em razão do princípio da especialidade.
Ademais, quanto ao prazo prescricional para pleitear indenizações por danos morais, é inaplicável o prazo de dois anos previsto pela Convenção de Montreal (art. 35), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo CDC (art. 27).
Logo, em conformidade com o precedente firmado pelo STF, quanto aos danos morais referentes ao transporte aéreo internacional, há aplicação do CDC em prevalência à Convenção de Montreal.