DEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA PARA CASOS ENVOLVENDO A INTIMIDADE DAS PARTES

20 de fevereiro de 2019 - Direito Civil

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

Os atos estatais, via de regra, devem ser públicos. O caput do art. 37 da Constituição Federal não deixa dúvidas: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (Destaques nossos).

Com relação ao Poder Judiciário, o inciso IX do art. 93 do Texto Constitucional segue essa toada, mas já traz relevante ressalva no que diz respeito à intimidade do interessado: “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (Destaques nossos).

No âmbito do Processo Civil, o art. 189 do Código de Processo Civil/2015 busca concretizar tais normas constitucionais nos seguintes termos:

“Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”

E é o inciso III que aqui interessa, porquanto não somente em ações de família que a intimidade das partes pode estar em jogo. Eis o que já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: “Embora a publicidade dos atos processuais seja uma garantia constitucional, não se pode deixar de observar as exceções previstas legalmente naqueles casos em que se discute a intimidade, ou quando o interesse social o exigir.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035674-2, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).

Assim, as hipóteses de deferimento da tramitação do processo em segredo de justiça operam como cláusulas gerais. Aliás, sempre que a intimidade o exigir, preferível o sigilo judicial.

Não por outro motivo, aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo.” (AgRg na MC 14.949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009).

Portanto, sempre que o caso concreto o exigir, o juiz deverá deferir o segredo de justiça de maneira fundamentada.