(Thais Guimarães)
A Desoneração de Folha de Pagamento é uma medida instituída ainda em 2011 que foi se renovando anualmente. A medida tem como objetivo auxiliar as empresas que contam com uma grande quantidade de funcionários. A título de exemplo, empresas do ramo de Construção Civil podem se beneficiar com a Desoneração da Folha de Pagamento e recolher a Contribuição Previdenciária sobre a sua Receita Bruta.
Durante o ano de 2024, houve intensa discussão entre os Poderes Executivo e Legislativo sobre a manutenção ou não da Desoneração da Folha de Pagamento. A questão até chegou a ser judicializada, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.633.
No entanto, os poderes chegaram a um consenso e, em 16 de setembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.973/2024, que prevê a manutenção da Desoneração da Folha de Pagamento para o ano de 2024. Porém, a nova lei estabelece um regime de transição gradual da reoneração da folha de pagamento.
Já a partir de 2025, incidirá uma alíquota de 5% sobre a folha de pagamento dos funcionários. Em 2026 a alíquota passa a ser de 10%, em 2027 de 15% e, então, em 2028 a alíquota se regularizará em 20%.
Em contrapartida, as alíquotas sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) serão reduzidas gradualmente. Em 2025 incidirá a alíquota de 80% sobre a Receita Bruta, em 2026 de 60%, em 2027 de 40% e em 2028 será revogada a CPRB.
A nova lei também prevê outras medidas tributárias, com o intuito de reduzir o impacto da manutenção a Desoneração da Folha de Pagamento nas contas públicas. Dentre as medidas, está expropriação pelo Governo Federal de Recursos esquecidos em contas de depósitos.
Isto é, valores em contas de depósito que não foram atualizadas poderão ser remetidas ao Governo Federal. Caso o contribuinte tenha alguma conta com valores esquecidos, poderá requerer apenas até 16 de outubro.