(Francielly Dias)
Os princípios do devido processo legal, bem como, a obrigatoriedade da observância do contraditório e ampla defesa, são princípios ilustres no direito, amplamente conhecidos, disciplinados de forma explícita na Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LIV.
No entanto, a relevância e o alcance desses princípios, talvez não seja compreendida e aplicada da forma adequada.
Em âmbito judiciário, é certo que tais princípios são a regra, contudo, no processo administrativo nem sempre ocorre tal realidade.
Apesar da legislação que rege o processo administrativo, a Lei 9784/99, trazer a obrigatoriedade de observância ao princípio do devido processo legal administrativo, além de uma série de outras garantias ao administrado, não raro, vemos várias decisões abusivas, incompletas, mal fundamentadas, e até em desacordo com o próprio direito de maneira geral, principalmente em matérias de cunho tributário.
Nesse sentido, o questionamento que fica é: O Estado, que figura como parte, e portanto tem interesse direto no resultado, seria imparcial nas decisões que emana?
A melhor doutrina em direito administrativo reconhece que administração atua no processo como parte, e que ao decidir, Administração não age como um terceiro estranho à controvérsia, e sim como parte, agindo em seus próprios interesses.
E é justamente deste entendimento, que se mostra extremamente importante, que cada decisão que afeta o interesse privado do administrado seja analisada e revisada de forma minuciosa, a fim de se evitar que direitos sejam violados.