Direito ao esquecimento versus direito à desindexação

17 de maio de 2023 - Direito Digital

(Leonardo da Silva Abreu de Souza)

Recentemente, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) garantiu a um homem o direito à desindexação em buscas no Google em que seu nome aparecia. No caso, pesquisas relacionadas a uma operação policial, em que o homem não foi denunciado, exibiam notícias veiculadas com seu nome.

O desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, relator do processo, entendeu que o direito ao esquecimento, considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é diferente do direito à desindexação, o qual foi requerido pelo homem.

A indexação é a responsabilidade das plataformas de busca na internet pelas informações ou nomes que são pesquisados. Na análise do caso, o relator ressaltou que na página de informações sobre o sistema de buscas, a plataforma citada no processo menciona que os algoritmos estão programados para realizar pesquisas que tenham relação com a palavra buscada, inclusive, indo além do que foi pesquisado.

Na decisão, o desembargador determinou que o nome do homem fosse suprimido das buscas, mas não das notícias que vincularam seu nome à operação policial, o que ensejaria o direito ao esquecimento.

Para contextualizar, em 2021, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema 786, a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

No distinguishing, o desembargador relator do TJPR explicou “deve-se ressaltar a relevante distinção que constou no voto do Ministro Relator Dias Toffoli, em que ficou expresso que o direito ao esquecimento não se confunde com o direito à desindexação. O primeiro é direcionado à exclusão do conteúdo em si, já o segundo apenas viabiliza a desvinculação do nome do autor dos parâmetros de busca”.