DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

18 de dezembro de 2018 - Direito Civil

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

Sabe-se que uma das faculdades do proprietário é a de dispor da coisa “(…) em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais” (Código Civil, art. 1.228, caput e § 1º). O titular de patrimônio pode elaborar um planejamento sucessório de algumas maneiras.

Um tradicional mecanismo de planejamento sucessório consiste na doação de ascendentes a descendentes, o que não é vedado, mas “importa adiantamento do que lhes cabe por herança” (parte final do art. 544 do Código Civil).

Nesse cenário, mas não apenas nesse cenário, tem relevante aplicabilidade a cláusula de reversão, prevista no caput do art. 547 do Código Civil: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.”

Em alguns contextos familiares, tal dispositivo pode se revelar de singular utilidade. Isso porque “Trata-se esta cláusula de uma condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação sucessiva”.[1]

Portanto, a cláusula de reversão ou cláusula de retorno pode ser muito conveniente em alguns planejamentos sucessórios.

[1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015. p. 706. Destaques nossos.