(Larissa Hofmann)
A arrematação judicial é um procedimento no âmbito judicial que ocorre durante a execução de título executivo, quando um bem é vendido em leilão para satisfazer a dívida de um devedor. Esse procedimento é utilizado, principalmente, quando um juiz determina a penhora de bens do devedor, que serão posteriormente leiloados para pagar a dívida em questão. A arrematação, portanto, é a aquisição de um bem penhorado em um leilão judicial, realizado por ordem judicial.
No entanto, em casos em que existem diversos processos de execução de uma mesma pessoa figurando como devedora, pode ocorrer de um mesmo imóvel ser levado a leilão em processos diferentes, razão pela qual o imóvel é arrematado em duplicidade.
Assim, conforme entendimento dos tribunais pátrio, é considerada válida a primeira Carta de Arrematação que for levada a registro, em atenção ao princípio da prioridade:
“Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu requerimento de terceiro, arrematante de imóvel que também foi arrematado nestes autos, para cancelamento da arrematação nestes realizada, cujo registro não foi realizado. Insurgência. Duplicidade de arrematações. Manutenção da segunda, em razão de ter sido registrada na matrícula do bem. Princípio da prioridade. Agravo provido”.[1]
Dessa forma, é fundamental realizar todas as diligências necessárias para verificar possíveis ônus que recaiam sobre o imóvel arrematado, preferencialmente com o auxílio de um advogado, a fim de evitar o risco de a arrematação ser desfeita.
[1] TJSP – AI: 22761409620198260000 SP 2276140-96.2019.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 22/10/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020.