(Leonardo da Silva Abreu de Souza)
Em regra, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Essa é a disposição do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
A impenhorabilidade do bem de família tem como fundação o direito social e constitucional à moradia e a proteção especial à família prevista na Constituição.
Dentre as exceções à regra, a legislação prevê que não se aplica a impenhorabilidade para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Todavia, há uma exceção dessa exceção. Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o bem de família também é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora. De acordo com a Corte Superior, cabe ao credor demonstrar que o proveito econômico se reverteu à entidade familiar para, então, ser admitida a penhora do bem[1].
Nesse sentido, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990”[2].
[1] STJ, EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018
[2] STJ, AgInt no AREsp n. 1.130.591/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017