(Maria Clara Nogueira Szilagyi)
A lei 3.228/2003, a qual dita que as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, devem colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam sua marca, é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão.
Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.236/DF, o entendimento da Suprema Corte é de que impor a instalação dos lacres configura uma dissidência entre os fins da referida lei distrital e dos meios para sua apreciação, de modo que se trata de método desproporcional.
A inconstitucionalidade da norma evidencia que este tratamento desproporcional se dá no sentido material, o qual, tratando-se de instalação onerosa – a qual se não realizada gera multa por seu descumprimento – representaria um desequilíbrio na relação concorrencial com os postos de bandeira branca (sem vinculação com distribuidora específica) e desigual tratamento.
Também é rejeitada a tese em que há inconstitucionalidade da lei em relação à sua promulgação, uma vez que sua finalidade se volta à execução dos direitos de consumo, produção e dano ao consumidor, que poderia ser redigida pelos Estados, Distrito Federal e União, não reservada somente à última (CF/1988, art. 24, V e VIII). Dessa forma, a inconstitucionalidade da legislação citada não se dá por motivos de falha procedimental, mas sim em decorrência de ofender o princípio da isonomia e da proporcionalidade.
Dados esses fatores, a maioria do Plenário julgou as normas dos arts. 1° e 2° da lei 3.228/2003 como inconstitucionais, bem como o restante da Lei. Foram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber (Presidente), Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.