É possível alterar a área de reserva legal de lugar?

09 de março de 2023 - Direito ambiental

(Paloma de Sá Bassani)

A área de reserva legal, de acordo com o Código Florestal, é uma área localizada no interior de uma propriedade rural e que detém a função de assegurar o uso econômico do imóvel aliado à utilização sustentável dos recursos naturais. O objetivo é promover a conservação da biodiversidade, bem como da fauna e flora. Significa dizer, portanto, que, em regra, todo imóvel rural deverá ter uma área destinada à reserva legal.

            A quantidade de área que será destinada dependerá, sobretudo, da localização do imóvel. Isto porque o porcentual que será registrado irá variar de acordo com o bioma e a região. No caso de propriedades localizadas na Amazônia legal, por exemplo, a porcentagem corresponde a 80% do terreno. Já as propriedades localizadas no cerrado exige 35% do imóvel, enquanto que em outros biomas e regiões esse percentual mínimo exigido cai para 20%.

            Compete destacar, ainda, que o porcentual poderá ser dividido, de modo que se realize a conservação de uma parte da propriedade e se compense o remanescente em outra.

            A delimitação da reserva legal será realizada pelo órgão ambiental competente, que irá levar alguns atributos em consideração, tais como:

 Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I – o plano de bacia hidrográfica;

II – o Zoneamento Ecológico-Econômico

III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V – as áreas de maior fragilidade ambiental.

            Anteriormente à vigência do Código Florestal, a reserva legal era averbada, de forma obrigatória, na matrícula do imóvel. Após a superveniência da lei, passou a ser ajustada mediante CAR (Cadastro Ambiental Rural), que figura como instrumento obrigatório de toda propriedade rural regular.

            Assim, uma vez delimitada a área de reserva legal na matrícula do imóvel ou atrás do CAR, o Código Florestal estabelece que não é possível a alteração de sua destinação em casos de transmissão ou desmembramento. Ou seja, se ocorrer a alienação do imóvel, a área que anteriormente foi destinada à reserva legal deverá ser preservada, eis que ocorre a sub-rogação (leia-se como transferência) da obrigação. [1]

            Entretanto, a depender das circunstâncias fáticas e regionais, verifica-se ser possível solicitar ao órgão ambiental a alteração da área de reserva legal. Para isso, deverá ser demonstrado que a área já não atende à finalidade à qual foi destinada e que outra parcela do terreno poderá atender melhor às expectativas de preservação ambiental.


[1] Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º